LGBTfobia é a terminologia usada para abarcar todas as formas de violência contra pessoas LGBTI+ em que a motivação principal é sua identidade de gênero e/ou orientação sexual, não pode ser entendida como algo de simples motivação pessoal, é um fenômeno social, construído e consolidado através de projetos de sociedade e ser humano disseminados por instituições para criar ideologia e cultura, possui impactos em todas as áreas de vivência das pessoas, principalmente na educação e formação do ser sociável, que rebate na forma de vivências e sobrevivências no lazer, no trabalho, na saúde e etc.
A comissão Interamericana de Direitos Humanos (2015), ressalta que a violência contra as pessoas LGBT como uma violência social contextualizada, na qual a motivação do perpetrador deve ser entendida como um fenômeno complexo e multifacetado, e não apenas como um ato individual. […] A violência por preconceito é um fenômeno social, que se dirige contra grupos específicos, tais como as pessoas LGBT, tem um impacto simbólico, e envia uma mensagem de terror generalizado à comunidade LGBT +.
O crime de racismo está previsto na Lei n. º 7.716/89 e ocorre quando as ofensas praticadas pelo autor atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoas. Atualmente, após a decisão do STF no MI 4733 e na ADO 26, o racismo também passou a ser configurado quando envolvem atos LGBTfóbicos.
Quando, por exemplo, alguém diz, genericamente, que “gays são pedófilos”; “viados são aidéticos”; “sapatões são nojentas”; vocês (LGBTI+) são doentes etc., está cometendo crime de racismo. Também comete esse crime quem, pelo fato da vítima ser pessoa ser LGBT, impede seu acesso a estabelecimento comercial, estabelecimento de ensino, hotéis, restaurantes, bares ou transporte público. É sempre bom lembrar que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível e a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que o autor do crime poderá será processado pelo Ministério Público (não havendo necessidade de a vítima contratar advogado).
Além do mais, ele não poderá pagar valor em dinheiro para ser solto e as pessoas que se sentiram ofendidas podem, a qualquer tempo, procurar a Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência (mesmo se passando meses ou anos do fato criminoso). Importante, contudo, ser feita uma diferenciação: crime de racismo não se confunde com o de injúria qualificada. O crime de injúria racial está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e ocorre quando o autor ofende a dignidade ou o decoro da vítima utilizando elementos de ‘raça’.
Neste caso, diferente do racismo, o autor não atinge uma coletividade, mas sim a uma determinada pessoa, no caso, a vítima. Injuriar é xingar. O crime de injúria qualificada ocorre quando, por exemplo, o autor utiliza expressões contra a vítima depreciativas, tais como: “bichinha”; “viadinho”; “machona”; “sapatão”; “você é gay, é pedófilo”; “você é um traveco sujo, imoral”; “traveco”; “aberração”; “mostro”. Diferente do racismo, o crime de injúria racial se processa por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Isso significa que o Ministério Público poderá ajuizar uma ação penal contra o agressor, contudo será necessário que a vítima, de forma expressa, requeira essa providência dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência e extinção do direito de punir do Estado.
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.