O Conselho Estadual LGBT de Mato Grosso do Sul – CELGBT/MS vem à público esclarecer as recorrentes tentativas de disseminação de preconceito e ódio baseados em discursos e posicionamentos equivocados com o nítido objetivo de colocar a população sul-mato-grossense contra as pessoas LGBT+.
Em observância as decisões das Cortes Superiores brasileiras que autorizaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou norma que versa sobre o tema, a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.
Na mesma esteira, o Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Consolidação Normativa Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Código de Normas), estabelece em seu art. 831, parágrafo único:
“O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no livro “A”, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor. Parágrafo único. No caso de filhos de casais homoafetivos, biológicos ou por adoção, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como dos respectivos avós, sem qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna”.
Certo é que, as pessoas LGBT+ travam uma luta histórica para acessar direitos fundamentais mínimos previstos na Constituição Federal, dentre eles, o direito de constituir família. É claro que, com a formação da entidade familiar, o referido direito desaguaria na possibilidade do exercício da dupla maternidade ou da dupla paternidade.
Portanto, a afirmação de que a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) solicitou ao Supremo Tribunal Federal – STF por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 899, a extinção dos termos PAI e MÃE de documentos oficiais, não coaduna com a verdade. O que a instituição pleiteia é a adequação dos formulários legais já existentes, para que estes, possam contemplar a realidade social atualmente posta. Trata-se simplesmente da materialização das decisões que já foram tomadas pelas supramencionadas Cortes e dos seus respectivos desdobramentos.
Nesse contexto, cumpre-nos salientar que o objetivo da ação é ampliar as possibilidades para contemplar também os(as) filhos(as) de casais homossexuais, reconhecendo, dessa maneira, a existência de mais PAIS e mais MÃES e não o contrário.
Campo Grande (MS), 7 de dezembro de 2021.
Conselho Estadual LGBT de Mato Grosso do Sul
CELGBT/MS